Decreto 002
FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, e em face das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e,
Considerando a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de Ribeirão Preto, permitindo a implantação do Plano de Governo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DA DESPESA
Art. 1º A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se como:
I – Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Município de Ribeirão Preto, cujo titular é o responsável pela Unidade;
II – Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade Orçamentária sob sua gestão;
III – Reserva de Dotação: corresponde ao bloqueio da dotação orçamentária disponível no Sistema de Administração Pública do Município, com vistas a garantir a anterioridade do empenho e os recursos orçamentários para honrar a despesa que se pretende executar, sendo permitido o desbloqueio somente se for apresentada justificativa fundamentada por parte da autoridade competente e acolhido pela Secretaria da Fazenda;
IV – Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos, conforme o disposto no art. 6º deste Decreto;
V – Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão/Unidade Orçamentária terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 3º A Reserva de Dotação é de caráter obrigatório e deverá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, em especial das despesas de caráter continuado, bem como para abertura dos procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.
Art. 4º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão informar, após a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, no Sistema de Administração Pública do Município, a previsão de gastos com os contratos e convênios de repasse, vigentes em cada exercício.
Parágrafo único. O preenchimento destes dados é condição prévia para a realização do empenho da despesa.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio dos seus Departamentos de Contadoria Geral e de Despesa e Orçamento, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema de Administração Pública do Município:
I – modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e
II – remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria Municipal da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput aos Ordenadores de Despesa de cada Unidade Orçamentária.
§ 3º Ficam vedadas as alterações orçamentárias na modalidade Troca de Fonte que repercutam em acréscimo do orçamento custeado por Recursos do Tesouro.
Art. 6º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta, inclusive Fundações e Empresas Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial será publicado por meio de Resolução do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.
§ 2º As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.
§ 3º A definição das cotas orçamentárias levará em conta a execução da despesa nos períodos anteriores, os saldos de cotas disponíveis, a receita estimada e a arrecadada.
§ 4º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, poderão ser solicitadas, mediante pedido formal e fundamentado, instruída com planilhas próprias, à Departamentos de Contadoria Geral e de Despesa e Orçamento, a qual analisará o pedido e o submeterá à deliberação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7º É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
Parágrafo único. Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa da unidade orçamentária infratora.
Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no art. 7º deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão:
I – estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio definidas como prioritárias por ato do Secretário Municipal da Fazenda;
II – providenciar antecipadamente, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, a emissão das Notas de Empenho relativas a todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.
Parágrafo único. Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 9º Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 10 Ficam contingenciados 100% (cem por cento) do orçamento de investimentos e 50% (cinquenta por cento) do orçamento de custeio para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Ribeirão Preto e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
§ 1º Os pedidos de descontigenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados aos Departamentos de Contadoria Geral e de Despesa e Orçamento, que analisarão os pleitos e os submeterão à deliberação do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade.
§ 3º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.
Art. 11 A autorização para a criação, expansão e aumento das despesas continuadas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho do ordenador de despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome, CNPJ ou CPF do credor;
II – objeto resumido da despesa;
III – valor total do objeto;
IV – código da dotação a ser onerada;
V – prazo de realização da despesa;
VI – dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 7.650, de 31 de março de 1997 e no Decreto nº 031 de 03 de março de 2008.
§ 2º É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
Art. 12 As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado.
§ 2º Na liquidação parcial de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.
Art. 13 É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.
Art. 14 As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a menor pelo Município, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15 Sem prejuízo da elaboração do pedido no Sistema de Administração Pública do Município, cabe ao Titular do Órgão ou Entidade interessada encaminhar, por meio de processo administrativo, as solicitações de Créditos Adicionais à Departamento de Despesa e Orçamento, a qual efetuará a análise e submeterá à deliberação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 16 As solicitações de Crédito Adicional deverão ser instruídas com:
I – a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II – a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;
III – a projeção das despesas da Unidade para o exercício, comprovando a necessidade do crédito adicional;
IV – a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;
§ 1º Para a cobertura de Créditos Adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e encargos, vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-alimentação, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Município de Ribeirão Preto à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.
§ 2º A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.
§ 3º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.
§ 4º No caso das Autarquias e Fundações quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.
§ 5º A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão ou Unidade Orçamentária.
Art. 17 Ficam vedadas as modificações orçamentárias que envolvam alterações de fontes de recursos que repercutam em acréscimos nas fontes do Tesouro do Município.
Art. 18 As deliberações do Poder Legislativo e Poder Judiciário quanto às adequações orçamentárias serão oficializadas no Sistema de Administração Pública do Município por Resolução do Secretário Municipal da Fazenda.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 19 A Secretaria Municipal da Administração encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a previsão mensal da despesa com pessoal da Administração Direta, que utilizam o Sistema de Folha de Pagamento.
Art. 20 Os projetos de lei referentes a despesas de pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão atender as etapas estabelecidas a seguir:
I – solicitação inicial do órgão ou unidade orçamentária interessado à Secretaria Municipal da Administração, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão ou Unidade Orçamentária que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão ou unidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente os seus arts. 16, 17 e 21, inciso I, que deverá analisar a compatibilidade do pleito à política municipal de recursos humanos;
II – conferência e avaliação do impacto orçamentário pela Secretaria da Fazenda;
III – análise e parecer da Secretaria de Negócios Jurídicos;
IV – apresentação de parecer fundamentado quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria Municipal da Administração;
V – parecer e aprovação do IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários.
VI – conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou unidade orçamentária interessada pelo Departamento de Despesa e Orçamento;
VII – avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pelo Departamento de Contadoria Geral com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts. de 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VIII – cumpridos os incisos I a VI do caput deste artigo, a solicitação deve ser remetida à Chefia do Executivo para deliberação final.
§ 1º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 2º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou unidade orçamentária interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A edição das demais normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto compete:
I – aos Secretários Municipais da Fazenda e da Administração e do IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários, por meio de Resolução Conjunta, quando a matéria versar sobre despesas de pessoal e encargos sociais e patrimônio;
II – ao Secretário Municipal da Fazenda, nas demais hipóteses.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal