Decreto 009

Escrito por Duarte Nogueira - Publicado 06.04.2022

(Há legislações complementares e/ou regulamentadoras)

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REALIZAR LEVANTAMENTO DE HAVERES E DÍVIDAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

GRUPO REABERTO PELO DECRETO Nº 331/2018.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar completo levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Município e as sociedades de economia mista, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único – O levantamento referido no caput deverá refletir a posição existente em 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:

 

I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias:

 a) Secretaria Municipal da Fazenda;

b) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;

c) Secretaria Municipal da Casa Civil; e

d) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

 

“Art. 2º. O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:

I – Secretaria Municipal da Fazenda;

II – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;

III – Secretaria Municipal da Casa Civil;

IV – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

V – Secretaria Municipal da Administração;

VI – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto – CODERP; e

VII – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP.” (alterado pelo Decreto 171/2017)

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Os Secretários das Pastas referidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído, no desempenho de suas atividades, poderá valer-se de subsídios junto a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 4º O prazo para a conclusão do levantamento referido no art. 1º deste decreto é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.

“Art. 4º. O prazo para a conclusão do levantamento referido no art. 1º deste decreto é de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto” (alterado pelo Decreto 171/2017)

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal