Decreto 009
(Há legislações complementares e/ou regulamentadoras)
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REALIZAR LEVANTAMENTO DE HAVERES E DÍVIDAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
GRUPO REABERTO PELO DECRETO Nº 331/2018.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar completo levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Município e as sociedades de economia mista, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único – O levantamento referido no caput deverá refletir a posição existente em 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:
I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;
c) Secretaria Municipal da Casa Civil; e
d) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
“Art. 2º. O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:
I – Secretaria Municipal da Fazenda;
II – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;
III – Secretaria Municipal da Casa Civil;
IV – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
V – Secretaria Municipal da Administração;
VI – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto – CODERP; e
VII – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP.” (alterado pelo Decreto 171/2017)
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Os Secretários das Pastas referidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído, no desempenho de suas atividades, poderá valer-se de subsídios junto a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 4º O prazo para a conclusão do levantamento referido no art. 1º deste decreto é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.
“Art. 4º. O prazo para a conclusão do levantamento referido no art. 1º deste decreto é de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto” (alterado pelo Decreto 171/2017)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal