Decreto 010

Escrito por Duarte Nogueira - Publicado 06.04.2022

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos, autarquias e fundações municipais deverão promover o recadastramento de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas.

 

Parágrafo único – Para fins do recadastramento previsto no caput deste artigo:

 

I – no prazo de 90 (noventa) dias: os servidores em atividade, independentemente de estarem afastados para outras esferas de governo ou Poderes, deverão se apresentar nas respectivas unidades de lotação;

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: os aposentados e pensionistas deverão se apresentar, respectivamente, na unidade de recursos humanos que processa o pagamento de seus proventos e no Instituto de Previdência dos Municipiários.

III – os servidores ativos poderão ter seus cadastros funcionais atualizados com suas qualificações profissionais com vistas a melhor aproveitamento pelas suas competências.

 

Art. 2º Após o recadastramento de que trata o artigo 1º deste decreto, todos os servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas, deverão se apresentar, anualmente, nas unidades de recursos humanos ou no Instituto de Previdência dos Municipiários conforme a vinculação, no mês de seu aniversário, para idêntica finalidade.

 

Parágrafo único – A Administração poderá credenciar ou contratar estabelecimentos para realizar o recadastramento anual previsto neste artigo, incluindo a revisão da evolução da folha de pagamento salarial.

 

Art. 3º Deverá ser adotado procedimento especial para os servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, que tiverem restrições de locomoção por motivo de saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Administração promoverá, anualmente, comparação do cadastro dos servidores públicos do município com os cadastros dos servidores estaduais, da União, dos municípios do Estado de São Paulo, do Instituto de Previdência dos Municipiários e do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, bem como com o sistema de registro de óbitos.

 

§ 1º. Em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, a situação deverá ser analisada por comissão, visando à avaliação de sua legalidade.

 

§ 2º. Em caso de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões efetuado a terceiros, em virtude de óbito de servidor ativo ou inativo ou de pensionista, ou de outra motivação irregular, os órgãos e entidades deverão, imediatamente, informar o fato à Secretaria de Negócios Jurídicos e à Secretaria Municipal da Administração.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal da Administração deverá rever, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, todos os afastamentos da Administração Direta e Indireta.

 

§ 1º. Serão cessados os afastamentos que não forem expressamente prorrogados ou mantidos.

 

§ 2º. Os servidores que não tiverem seus afastamentos prorrogados ou mantidos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentar na unidade de recursos humanos de sua lotação, sob pena de restar configurado o abandono do cargo ou função.

 

Art. 6º Compete às unidades de controle interno do Poder Executivo acompanhar a realização do processo de recadastramento de que trata este decreto.

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal da Administração o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades municipais, visando à adoção de medidas complementares.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Administração poderá, mediante resolução, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Administração estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas e orientações complementares para a execução do recadastramento previsto no artigo 1º deste decreto.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

 

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal