Decreto 011

Escrito por Duarte Nogueira - Publicado 06.04.2022

INSTITUI O CONSELHO DE CONTROLE DAS EMPRESAS MUNICIPAIS – COEM E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

REVOGADO PELO DECRETO Nº 006/2020

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,

DECRETA:

CAPITULO I

Das Disposições

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM é órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

SEÇÃO II

Da Composição e do Funcionamento

Art. 2º O Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM é composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário Municipal da Fazenda, que é seu Presidente nato;

II – o Secretário Municipal da Casa Civil;

III – o Secretário Municipal da Administração;

IV – o Secretário de Negócios Jurídicos; e

V – o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública;

Parágrafo único – O Presidente do COEM indicará substituto, para atuar em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Os membros do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões do COEM serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.

§ 2º Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do COEM.

Art. 4º As deliberações do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5º O Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM tem as seguintes atribuições:

I – assessorar o Prefeito na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

II – emitir pareceres orientando o voto do Município nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

III – manifestar-se, previamente à submissão da matéria à Comissão de Política Salarial, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Município e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas, implantação ou alteração de plano de cargos e salários e programa de participação nos lucros ou resultados;

IV – manifestar-se previamente acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Município e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;

V – manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município, acerca de proposta de destinação do resultado do exercício, aumento do capital social dentro do limite autorizado, eleição de diretores e eleição, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;

VI – manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;

VII – acompanhar e avaliar os Programas e Planos desenvolvidos pelas empresas Municipais, bem como os orçamentos, balanços, balancetes e fluxo de caixa;

VIII – fixar o teto de remuneração dos membros da diretoria, dos conselhos curador, administrativo, deliberativo, de auditoria, orientador e fiscal das empresas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

Parágrafo único – As matérias previstas nos itens II a VIII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do COEM, “ad referendum” do Colegiado.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente

 Art. 6º Ao Presidente do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM compete:

I – dirigir os trabalhos;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – designar o Secretário Executivo e seu substituto;

IV – indicar os representantes do Município nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.

Art. 7º O Presidente do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM poderá indicar representantes para participar, sem direito a voto, de reuniões dos Conselhos de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município e dos conselhos deliberativos ou consultivos das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

Art. 8º O Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I – apresentar ao Presidente do COEM proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

II – elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo Colegiado;

III – elaborar minutas de pareceres, instruções, ofícios ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto;

IV – coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do COEM.

Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM não possui natureza de unidade administrativa e contará com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar os processos e documentos que por ela tramitem, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.

Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Controle das Empresas Municipais – COEM e fará parte da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal