Decreto 013

Escrito por Duarte Nogueira - Publicado 06.04.2022

DISCIPLINA O USO E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA, ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO

REVOGADO PELO DECRETO Nº 006/2020

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,

DECRETA:

Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel por autoridades não ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação e de Empresa, Chefe de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos seus substitutos imediatos dependerá da indicação do titular do respectivo órgão ou entidade, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda com subsídios que comprovem a necessidade da utilização e da contratação pretendida, bem como previsão dos custos envolvidos.

Art. 2º O gerenciamento e o controle das contratações e utilização dos serviços de telefonia móvel serão de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem caberá, ouvindo o COTIM – Comitê de Otimização do Gasto Público, ainda:

I – estabelecer os critérios de autorização para seu uso por outros ocupantes de cargos em comissão e servidores não referidos no artigo 1º deste decreto, bem como para serviços que se relacionem ao atendimento essencial ou emergencial à população;

II – fixar os limites de despesas mensais (cotas) que serão custeadas pela Administração;

III – editar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto, inclusive com a fixação de critérios relativos à contratação, à utilização dos serviços e às formas de ressarcimento das despesas realizadas em desacordo com os limites impostos.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações e às empresas controladas pelo Município deverão apresentar ate o dia 28 de fevereiro de 2017 plano de controle de utilização de telefonia, energia elétrica e água que conterão obrigatoriamente:

I – Inventario de todos os pontos de consumo de telefonia, energia elétrica e água sob sua responsabilidade ou de suas unidades, coligadas ou controladas, onde conste identificação da unidade e do ponto, tipo de serviço, endereço, forma de contratação e cobrança, consumo métrico e monetário médio dos últimos três períodos de cobrança.

II – Plano de redução, reutilização ou reciclagem que resulte em economia media mínima de 20% do órgão controlador como um todo num período máximo de seis meses de implantação.

III – Plano de manutenção de controle de utilização que permita manter ou aumentar a economia conquistada neste trabalho inicial.

Art. 4º As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações e às empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal