Decreto 014

Escrito por Duarte Nogueira - Publicado 06.04.2022

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

REVOGADO PELO DECRETO Nº 006/2020

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os veículos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I – veículos de representação;

II – veículos de transporte institucional;

III – veículos de serviços comuns.

 

Art. 3º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I – pelo Prefeito;

II – pelo Vice-Prefeito;

III – pelos Secretários;

§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Art. 4º Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:

I – dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública municipal;

II – substitutos imediatos dos Secretários Municipais;

III – chefes de gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito;

Parágrafo único – Os veículos de transporte institucional, de uso exclusivo, somente serão utilizados no desempenho da função.

Art. 5º Os veículos de serviços comuns são:

I – os utilizados em transporte de material; e

II – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Prefeito e do Vice-Prefeito e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

§ 2º Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.

Art. 6º É vedado:

I – o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, para os fins deste Decreto;

II – o uso de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

IV – o uso de veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços comuns, na hipótese prevista no § 2o, ou de veículos de representação e de transporte institucional;

V – o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

VI – no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;

VII – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo nos casos extraordinários que o justifique com autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1o Não constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2o Sempre que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 3º e 4o for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Administração, ouvido o COTIM – Comitê de Otimização de Gasto Público, expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal