Decreto 050/2017
(Publicada no dia 03 de fevereiro de 2017)
ESTABELECE CRITÉRIOS E JUSTIFICATIVAS PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES, EM RESTOS A PAGAR, DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que o déficit fiscal do Município cresceu de forma descontrolada e continuará crescendo se nada for feito para corrigir o modelo de gerenciamento anteriormente implantado para tratar das despesas públicas municipais;
CONSIDERANDO que de forma perversa o desequilíbrio das despesas públicas afeta a confiança da sociedade na capacidade do Município de pagar suas contas, levando os fornecedores a embutir, na formação do preço, a expectativa de inadimplência, elevando o custo de obras, mercadorias e serviços ofertados à municipalidade;
CONSIDERANDO que para as aquisições atuais, faz-se indispensável o pagamento ordenado e racional segundo as disponibilidades existentes, sob pena de sofrer o Município com as consequências de interrupção de fornecimento de gêneros e serviços básicos para o regular funcionamento das instituições públicas;
CONSIDERANDO que a sobredita situação certamente poderá comprometer a manutenção da máquina pública municipal, compreendido aí, o risco iminente à segurança, à saúde e integridade de obras, bens e serviços considerados essenciais e de relevante interesse público;
CONSIDERANDO as dificuldades no atendimento de medidas judiciais para cumprimento de medidas liminares para fornecimento de medicamentos, sem contar com um histórico elevado de licitações desertas;
CONSIDERANDO que a já mencionada situação das finanças públicas não permite o pagamento total das contas passivas existentes e que nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8666/93, cada unidade da Administração no pagamento de suas obrigações deve guardar obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades e que a alteração da respectiva ordem impõe razões de interesse público, adotando-se critérios de ordem objetiva e impessoal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, em face dos fatos acima justificados que constituem razões de interesse público relevante, com fundamento no artigo 5º da Lei Federal nº 8666/93, autorizada a efetuar o pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar dos exercícios de 2015 e 2016, cujos credores estão identificados no Anexo I deste Decreto, por meio dos seguintes critérios:
I – para créditos vencidos até o dia 30 de dezembro de 2016, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o pagamento será feito em única parcela, condicionado ao desconto, pelo credor, de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e sem incidência de juros e correção monetária;
II – para créditos vencidos até o dia 30 de dezembro de 2016, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o pagamento será feito em única parcela, condicionado ao desconto, pelo credor, de 15% (quinze por cento) sobre o montante devido e sem incidência de juros e correção monetária; e
III- para créditos vencidos até o dia 30 de dezembro de 2016, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento será feito em única parcela, condicionado ao desconto pelo credor, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante devido e sem incidência de juros e correção monetária.
§ 1º. Os créditos vencidos até 30 de dezembro de 2016, que superarem o limite estabelecido no inciso III do artigo 1º, serão regulamentados por Decreto específico, segundo disponibilidade financeira do município e a necessidade de manutenção dos serviços essenciais e cumprimento das demais obrigações constitucionais.
§ 2º. O Comitê de Otimização do Gasto Público fica autorizado a abrir negociação com os credores, visando à unificação de critérios que serão estabelecidos pelo Decreto específico a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º. A adesão ao plano de pagamento estabelecido no artigo 1º, incisos I a III, deste Decreto será efetivada mediante manifestação expressa do credor interessado, nos seguintes termos:
I – o credor interessado terá até o dia 3 de abril de 2017, para comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda, situada na Rua Lafaiete, nº 1000, Centro, neste município, munido de documentos que comprovem a titularidade do crédito, para firmar adesão ao “Termo”, constante da minuta do Anexo II.
II – a adesão ao plano de pagamento será formalizada em procedimento elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que representa:
a) novação da dívida perante a Administração Pública Municipal;
b) alteração da data de vencimento da dívida;
c) renúncia de todos os encargos decorrentes da mora do Município de Ribeirão Preto;
Parágrafo único. No caso de dívida que tenha sido objeto de demanda judicial, o interessado na adesão do plano de pagamento poderá solicitar a novação de seu direto, sob a condição de comprovar que apresentou diretamente em Juízo, requerimento de desistência da respectiva ação judicial, desde que o faça antes do trânsito em julgado.
Art. 3º. Após o credor formalizar a adesão ao plano de pagamento previsto no artigo 1º deste Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Para fins de publicação dos pagamentos efetivados aos credores e a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará 3 (três) listas distintas, conforme os percentuais de descontos estabelecidos no artigo 1º, incisos I, II e III deste Decreto, com periodicidade semanal.
“Art. 3ºA As disposições do presente Decreto não se aplicam a fornecedores de medicamentos, cuja falta de produtos, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, coloca em risco de morte os pacientes atendidos pela Rede Pública de Saúde do Município.” (Incluído pelo Decreto 093/2017)
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária constante do orçamento vigente.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal