Lei complementar 2816/2017

(Publicada no dia 05 de junho de 2017)

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REFERENTE À EXECUÇÃO DE ATRASADOS DE IPC ─ 28,35% E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 22/2017, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordo de novação de dívida com os Servidores Públicos Municipais, referente aos autos do Processo nº 0051085-21.2007.8.26.0506 (3006/2007), que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para pagamento de valores devidos por decisão judicial já transitada em julgado e atualmente em execução, a título de atrasados de IPC – 28,35%, mediante parcelamento do respectivo pagamento.

 

Parágrafo único. O acordo de que trata o “caput” deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada pelo Município de Ribeirão Preto e os Servidores Municipais de Ribeirão Preto acordantes, a fim de ser homologado, por sentença, para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo.

 

Art. 2º. São condições do acordo:

 

I – cálculos efetuados em conformidade com levantamento feito pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, utilizando os dados de dívida inicial, metodologia de cálculo e tabela de correção do TJSP-INPC, de forma a apurar os valores pagos entre setembro de 2008 a janeiro de 2017 e o saldo devedor atualizado para o ano de 2017;

 

II – como forma de correção e cálculo será aplicado o índice de 0,6015144 (zero vírgula seis zero um cinco um quatro quatro) sobre o valor em real da dívida inicial, para chegar-se ao valor atualizado e corrigido do débito individual de cada servidor beneficiário;

 

III – o saldo devedor assim apurado será pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas iguais, corrigidas anualmente pela tabela do TJSP-INPC e consecutivas nos moldes explicitados no Anexo I desta lei;

 

IV – o acordo deverá ser oferecido de forma pública, com a maior divulgação possível, e avisos enviados na forma usual de comunicação entre a Administração e os beneficiários, servidores ou pensionistas ou herdeiros, oferecendo um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para adesão a esta novação de acordo, sendo que o pagamento será iniciado assim que o acordo for firmado por quem de direito, e cumprido o prazo necessário para o devido processamento;

 

V – independente do dia ou mês da adesão, sempre serão devidas as parcelas a partir de maio de 2017, de forma a cumprir o cronograma de oito parcelas pagas durante o ano de 2017;

 

VI – VETADO;

 

VII – respeitadas as dotações orçamentárias próprias, o Município direcionará para fins de amortização e pagamento de parcela de forma antecipada, eventuais recursos e valores apropriados judicialmente nas ações ajuizadas que visem a restituição dos valores desviados indevidamente a título de honorários advocatícios, por ocasião do aditamento havido, mediante aprovação da Lei Complementar nº 2.520, em 2012.

 

Parágrafo único. Ficam impedidos de participar do acordo previsto nesta lei todos os servidores que já perceberam seus direitos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado e reportada no art. 1º desta lei ou, ainda, que promovam execução individual pelos mesmos direitos, a não ser que dela desistam.

 

Art. 3º. A fim de buscar a efetividade da decisão judicial referente ao Processo nº 0051085-21.2007.8.26.0506 (3006/2007), cuja execução é objeto da presente lei, o Município fica autorizado a pagar as parcelas dos atrasados, a título de proventos e pensões respectivamente nos casos de aposentadoria e morte do titular do direito, integrante do processo e/ou do acordo, ainda que por via sucessória, retendo regularmente as parcelas das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM , parte patronal e parte do servidor, ressalvado o produto das contribuições incidentes sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas referidos na Lei Complementar nº 2.249, de 19 de março de 2008.

 

Parágrafo único. O Município, para fins do disposto na presente lei, também será responsável pelas despesas devidas aos servidores inativos e pensionistas nos termos da Lei Complementar nº 2.249, de 19 de março de 2008.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes da execução desta lei complementar que correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, respeitando-se o disposto no artigo 2º, VII, e suplementadas oportunamente, se necessário, resguardadas em todos os casos o efetivo pagamento dos precatórios devidos para o presente exercício e os posteriores, bem como o atendimento das metas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

 

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

  

Ano Percentual Parcelas Parcela M Correção

2017 18,25 % 8 = de maio a dezembro sem correção

2018 27,25 % 12 = de janeiro a dezembro maio 2017 a janeiro 2018

2019 27,25% 12 = de janeiro a dezembro maio 2017 a janeiro 2019

2020 27,25 % 12 = de janeiro a dezembro maio 2017 a janeiro 2020

 

Impacto Financeiro

             

Saldo Devedor R$ 246.244.410,00

 

Ano Percentual Parcelas Valor Parcela M

2017 18,25,00% 8= R$ 44.939.604,00 R$ 5.596.463,00

2018 27,25,00% 12= R$ 67.157.556,00 R$ 5.596.463,00

2019 27,25,00% 12= R$ 67.157.556,00 R$ 5.596.463,00

2020 27,25,00% 12= R$ 67.157.556,00 R$ 5.596.463,00