Lei Complementar 2836/2017

Publicada no dia 10 de novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO – I. P. M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 76/2017, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

 

Art.  1º.  O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – I. P. M., instituído pela Lei Complementar nº 360, de 29 de junho de 1994, reorganizado pela Lei Complementar n° 1. 012, de 17 de maio de 2000, dar-se-á mediante segregação da massa de seus segurados em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário, na forma disposta na presente lei complementar. 

 

 

TÍTULO I – DOS PLANOS

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  2º.  O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de Ribeirão Preto será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO FINANCEIRO

 

Art.  3º.  O Plano Financeiro será estruturado em regime financeiro de repartição simples e sem a adição de novos segurados, sem o propósito de acumulação de recursos sendo as insuficiências suportadas pelos órgãos empregadores da administração direta e indireta, e será destinado aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas, admitidos no serviço público municipal até 29 de dezembro de 2011 com exceção dada pelo inciso II do art.  4º. 

 

Parágrafo único.  Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. 

  

CAPÍTULO III

 DO PLANO PREVIDENCIÁRIO

 

Art.  4º.  O Plano Previdenciário será estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamentos dos compromissos definidos no plano de benefícios do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM, e será destinado:

 

I – aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas admitidos no serviço público municipal, a partir de 30 de dezembro de 2011;

II – aos servidores aposentados cujos benefícios foram concedidos entre 05 de maio de 1994 a 29 de dezembro de 2011, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos em 31 de dezembro de 2016 e suas respectivas pensões;

III – para o exercício de aprovação da presente lei complementar, fica autorizada a migração de 239 aposentados e pensionistas, selecionados, do Plano Financeiro A, pelo critério de antiguidade, do mais velho para o mais novo, conforme anexo I da presente lei complementar;

IV – a cada ano, desde que mantida a proporção de 1,25 do equilíbrio atuarial, novas migrações poderão ocorrer, mediante lei complementar do Poder Executivo e aprovação prévia da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Fazenda, dentre os servidores elencados no inciso II acima. 

 

Parágrafo único.  Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DOS PLANOS

 

Sessão I

Das Receitas e Despesas do Plano Financeiro

 

Art.  5º.  São Receitas e Despesas do Plano Financeiro:

 

I – contribuição de 11% (onze por cento) dos servidores ativos mencionados no artigo 3º,

II – contribuição de 11% (onze por cento) dos servidores inativos e pensionistas que ultrapassem o limite dos benefícios pagos conforme o artigo 201 da Constituição Federal; Contribuição Patronal de 22% (vinte e dois por cento)  , dos respectivos órgãos e poderes, inclusive das suas autarquias e fundações, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1. 012/2000;

III – receita da compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal, referente aos segurados desta massa;

IV – aportes, doações, recursos extras, acordos, parcelamento 369/2017 e outras receitas;

V – o crédito oriundo de todas as dívidas do município referentes aos servidores pertencentes a este plano;

VI – pagamentos dos benefícios previdenciários de todos os segurados pertencentes a este plano e indicados no parágrafo único do artigo 3º. 

 

§ 1º.  Em caso de insuficiência financeira entre a receita e a despesa dos segurados deste plano, a diferença será integralmente paga pelos órgãos empregadores da administração direta e indireta. 

 

§ 2º.  Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão suportados integralmente pelos órgãos empregadores da administração direta e indireta. 

 

Art.  6º.  Objetivando a unificação dos Planos Financeiros A e B, e, de forma simultânea, a migração do saldo do Plano Previdenciário A blindado para o Plano Previdenciário B, até o total de R$ 40. 000. 000,00, dos Ativos dos Planos Financeiros A e B, equivalente à folha de pagamentos do mês da transição, permanecerá como reserva técnica no Plano Financeiro, a ser utilizada, ainda que nos meses subsequentes, exclusivamente, para pagamentos da competência do mês da transição. 

 

Parágrafo único.  No mês da transição as entidades empregadoras farão o regular repasse das contribuições patronal e dos segurados, além da cobertura de eventual déficit financeiro e dos parcelamentos acordados com o IPM, conforme pagamentos havidos nas competências anteriores. 

 

Sessão II

Das Receitas e Despesas do Plano Previdenciário

 

Art.  7º.  São Receitas e Despesas do Plano Previdenciário:

 

I – contribuição de 11% (onze por cento) dos servidores ativos mencionados no artigo 4º;

II – contribuição de 11% (onze por cento) dos inativos e pensionistas que ultrapassem o limite dos benefícios pagos conforme o artigo 201 da Constituição Federal; Contribuição Patronal de 22% (vinte e dois por cento)  , dos respectivos órgãos e poderes, inclusive das suas autarquias e fundações, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1. 012/2000;

III – receita da compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal, referente aos segurados desta massa;

IV – transferência do saldo dos ativos existentes nos Planos Previdenciários A e B, na data da publicação desta lei complementar;

V – juros de aplicação dos recursos deste plano;

VI – aportes, doações, recursos extras e outras receitas;

VII – pagamentos dos benefícios previdenciários de todos os segurados pertencentes a este plano e indicados no parágrafo único do artigo 4º;

VIII – transferência do saldo dos ativos existentes nos Planos Financeiros A e B, na data da publicação desta lei complementar, exceto a reserva técnica do Plano Financeiro, estabelecida no art.  6º;

IX – Saldos Devedores de todos os Parcelamentos concedidos à Prefeitura, inclusive, pelos Acordos: 23/2012, 434/2015, 587/2015 e 753/2015. 

 

Art.  8º.  As despesas de custeio do IPM serão pagas em conta bancária separada das dos recursos previdenciários.  A taxa de administração de até 2% (dois por cento) do valor da folha dos ativos, inativos e pensionistas do exercício anterior, apropriados 1/12 (um doze avos) a cada mês dos Planos definidos nesta lei complementar. 

 

Parágrafo único.  A rentabilidade dos recursos financeiros da taxa de administração será contabilizada na conta da taxa para gastos e investimentos administrativos do IPM, submetidos à prévia análise do Comitê de Investimentos e à aprovação prévia pelo Conselho Administrativo, destinadas suas sobras ao plano financeiro, mensalmente. 

 

Art.  9º.  Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, sendo que a autonomia financeira de que cuida o art.  43 da Lei Complementar nº 1. 012, de 17 de maio de 2000, dar-se-á, sempre, sob prévia análise do Comitê de Investimentos e à aprovação prévia pelo Conselho de Administrativo. 

 

Art.  10.  Os registros contábeis do IPM serão individualizados bem como as contribuições e despesas previdenciárias de cada massa e plano, poder ou órgão, comprovados em balancetes mensais das unidades executoras e submetidos à apreciação do Conselho Fiscal. 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  11.  A insuficiência financeira do Plano Financeiro será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstas nesta lei complementar e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários pagos aos beneficiários desta massa. 

 

Parágrafo único: Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será dos órgãos empregadores da administração direta e indireta, devendo os recursos ser repassados ao IPM em até 3 (três) dias úteis que antecedem a realização do pagamento da folha de benefícios. 

 

Art.  12.  Em caso de insuficiência financeira nos planos financeiro e/ou previdenciário, caso esta não venha a ser suportada pelos órgãos da administração direta e indireta nos termos desta lei complementar, independentemente do motivo, será suportada integral e solidariamente pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendo ao Município adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável. 

 

Art.  13.  Ficam revogadas a Lei Complementar n° 2. 249/2008 e Lei Complementar n° 2. 504/2011. 

 

Art.  14.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Rio Branco

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal