(Publicada em 13 de dezembro de 2017)
(Legislações complementares e/ou regulamentadoras 2868/2018, 2882/2018, 3091/2021)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA DE CARGOS, CARREIRAS, NÍVEIS E VENCIMENTOS (PESSOAL EFETIVO OU ESTÁVEIS) , CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2. 515/2012, E DA TABELA DE ESCALA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2. 524/2012, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 90/2017, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Altera a Tabela de Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos (Pessoal Efetivo ou Estáveis), constante da Lei Complementar nº 2. 515, de 28 de março de 2012, conforme Anexo I da presente lei complementar.
Art. 2º. Altera a Tabela de Escala de Níveis e Vencimentos, constante da Lei Complementar nº 2. 524, de 05 de abril de 2012, conforme Anexo II da presente lei complementar.
Art. 3º. Altera a Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, constante da Lei Complementar nº 2. 515, de 28 de março de 2012, conforme Anexo III da presente lei complementar.
Art. 4º. Altera a referência e o nível de vencimento inicial da carreira dos seguintes cargos efetivos constantes da Lei Complementar nº 2. 515/2012 e seus anexos, de acordo com o Anexo IV da presente lei complementar, sendo reenquadrados conforme segue:
I – Médico Cardiologista, Médico Clínico Geral, Médico do Trabalho, Médico Emergencialista, Médico Fitoterapeuta, Médico Ginecologista, Médico Oftalmologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Sanitarista: Referência 18, nível inicial 18. 1. 01;
II – Médico de Estratégia de Saúde da Família: Referência 18, nível inicial 18. 1. 20;
III – Cirurgião Dentista: Referência 19, nível inicial 19. 1. 01;
IV – Fiscal Fazendário: Referência 20, nível inicial 20. 1. 01.
Art. 5º. Ficam incluídas no Anexo V – Tabela de Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos (Pessoal Efetivo ou Estáveis) da Lei Complementar nº 2. 515/2012 as tabelas relativas às Referências 18, 19 e 20, conforme Anexo IV da presente lei complementar.
Art. 6º. As gratificações, aulas eventuais, aulas suplementares, gratificação de serviço noturno e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos municipais serão calculadas no percentual conforme especificam suas leis de criação com suas respectivas alterações, sobre o nível correspondente do Anexo V -Tabela de Gratificações, que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.
Art. 7º. Os vencimentos dos professores contratados em caráter temporário PEB I e PEB II ficam vinculados ao nível 201 e PEB III ao nível 208, da Tabela de Gratificações – Anexo V, item 2, da presente lei complementar.
Art. 8º. Excetuam-se do artigo 6º as seguintes gratificações:
I – adicional de insalubridade: calculado conforme legislação vigente;
II – opção de 20% constante do art. 184 da Lei nº 3. 181/76, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 2. 518/2012: calculada com base na tabela do Anexo I da presente lei complementar;
III – gratificações de Encarregadoria criadas pelas Leis Complementares nºs 95/1991, 138/1992, 1. 352/2002 e 2. 690/2014: calculadas com base na tabela do Anexo I da presente lei complementar;
IV – licença prêmio, prevista na Lei nº 3. 181/1976.
Art. 9º. As alterações nas tabelas de vencimentos de que trata a presente lei complementar, conforme Anexos I, II, III, IV e V, se aplicam aos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 10. As tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da presente lei complementar, nas concessões de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, sempre serão corrigidas na mesma data com os mesmos índices.
Art. 11. Altera a redação do artigo 209 da Lei nº 3. 181/1976 e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209 – O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o nível respectivo da Tabela de Gratificações – Anexo V da presente lei complementar, e que se incorpora para todos os efeitos legais, a saber:
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO ÍNDICES
1º quinquênio 05 anos 5%
2º quinquênio 10 anos 10,25%
3º quinquênio 15 anos 15,76%
4º quinquênio 20 anos 21,55%
5º quinquênio 25 anos 27,63%
6º quinquênio 30 anos 34,01%
7º quinquênio 35 anos 40,71%
8º quinquênio 40 anos 47,75%
Parágrafo único – Ficam mantidas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço a Gratificação por Especialização Acadêmica – GEA, a gratificação de produtividade de Fiscal Fazendário e a gratificação de produtividade de Agente de Fiscalização. ”
Art. 12. Altera a redação do artigo 210 da Lei nº 3. 181/1976 e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício municipal, perceberá a sexta parte, calculada sobre o nível respectivo da Tabela de Gratificações da presente lei complementar somado ao adicional por tempo de serviço, incorporando-se para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Ficam mantidas na base de cálculo da sexta parte a Gratificação por Especialização Acadêmica – GEA, a gratificação de produtividade de Fiscal Fazendário e a gratificação de produtividade de Agente de Fiscalização. ”
Art. 13. Aos servidores do quadro efetivo de pessoal deste Município que, até a data da promulgação desta lei complementar, recebam o adicional por tempo de serviço e/ou sexta-parte sobre a remuneração, fica assegurada a manutenção da forma de cálculo dos referidos adicionais sobre a remuneração, bem como àqueles que, por decisão judicial, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, tenham adquirido o direito a igual forma de cálculo.
Art. 14. Altera a redação do artigo 228 da Lei nº 3. 181/1976 e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 – O funcionário terá direito a 6 (seis) faltas durante o ano, nunca superior a uma falta por mês, abonadas pelo chefe imediato da repartição em que estiver lotado.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ”
Art. 15. Fica instituída para todos os servidores efetivos lotados no Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto- DAERP, a Gratificação de Exercício das Funções de Saneamento, correspondente a 14% (catorze por cento) do nível 1. 1. 01 da Tabela de Gratificações – Anexo V da presente lei complementar, que não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor e não serve de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e ao SASSOM.
Art. 16. Fica instituída para os servidores efetivos lotados na Divisão de Atendimento ao Público e na Seção de Dívida Ativa do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto- DAERP, que exerçam a função de Pronto Atendimento, a Gratificação de Pronto Atendimento, correspondente a 10% (dez por cento) do nível 12. 1. 01 da Tabela de Gratificações – Anexo V da presente lei complementar, que não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor e não serve de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e ao SASSOM.
Art. 17. Altera a redação do artigo 2º da Lei Complementar nº 2. 669, de 15 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica alterado o nível de vencimento da Guarda Municipal, passando dos níveis 107 e 112 para o nível 12. 1. 01, estendendo-se, inclusive, os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 2. 515, de 28 de março de 2012.”
Art. 18. Inclui ainda na unidade gestora Prefeitura Municipal, na Lei Municipal nº 13. 180, de 19 de dezembro de 2013 (PPA) , período 2014/2017, Lei Municipal nº 13. 851, de 01 de agosto de 2016 (LDO) e a Lei nº 13. 934, 27 de dezembro de 2016, as alterações acima para o exercício de 2017.
Art. 19. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal