Publicada no dia 20 de junho de 2018
(Legislação complementar e/ou regulamentadora – 3064/2021)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA DE CARGOS, CARREIRAS, NÍVEIS E VENCIMENTOS (PESSOAL EFETIVO OU ESTÁVEIS), CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.515/2012 CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 26/2018, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Altera a referência e o nível de vencimento inicial da carreira dos cargos efetivos de Engenheiros, Arquiteto e Geólogo da Administração direta e indireta, Procurador do Município e Procurador Autárquico (Procurador Jurídico), previstos na Lei Complementar nº 2.515/2012 e seus anexos, e cria a referência e o Nível inicial de vencimento dos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal, sendo reenquadrados, em escalas graduadas em decorrência do tempo de efetivo serviço na carreira respectiva, conforme Anexo I da presente lei complementar.
Parágrafo único. Ficam incluídas no Anexo V – Tabela de Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos (Pessoal Efetivo ou Estáveis) da Lei Complementar nº 2.515/2012 as tabelas relativas à Referência 21, nível inicial 21.1.00, à Referência 22, nível inicial 22.1.00 e à Referência 23, nível inicial 23.1.00.
Art. 2º. As gratificações e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos municipais tratados na presente lei complementar serão calculadas no percentual conforme especificam suas leis de criação com suas respectivas alterações, sobre o nível correspondente do Anexo II – Tabela de Gratificações, integrante desta lei complementar.
Parágrafo único. Ficam incluídas no Anexo V – Tabela de Gratificações, da Lei Complementar nº 2.843/2017 as tabelas integrantes do Anexo II desta lei complementar.
Art. 3º. Aos servidores municipais tratados na presente lei complementar que, a qualquer tempo e em opção única e irretratável, anuirem ao novo sistema remuneratório, ficam garantidos os enquadramentos em razão de evolução funcional anterior na nova classe e nível correspondentes da tabela de vencimentos e referência de gratificações anexas, com preservação de todos os demais benefícios por outras normas concedidos e, expressamente, exclusão dos benefícios previstos pelas Leis Complementares nº 1.698/2004, nº 2.484/2011 e 2.519/2012.
§1º. Aos servidores municipais tratados na presente lei complementar que não fizerem opção pelo novo sistema remuneratório de vencimento previsto nesta lei complementar, fica mantido o regime remuneratório anterior, vinculado aos respectivos níveis, com manutenção dos benefícios previstos pelas Leis Complementares nº 1.698/2004, nº 2.484/2011 e nº 2.519/2012. (suspensa a eficácia da expressão “1.698/2004”, devido decisão judicial proferida na ADIN nº 2141079-69.2019.8.26.000)
§2º. Aos servidores municipais que optarem pelo presente sistema remuneratório fica garantida a irredutibilidade nominal de vencimentos, com a incorporação de eventuais diferenças, em parcela destacada.
§3º. Aos que ingressarem nas carreiras tratadas na presente lei complementar após o início de sua vigência, aplicar-se-á o novo sistema remuneratório, sem possibilidade de opção à sistematica anterior.
Art. 4º. Aplicam-se aos servidores municipais tratados na presente lei complementar, todos os termos previstos na Lei Complementar 2.843/2017, em especial os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, bem como as evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 2.515/2012.
Art. 5º. Inclui ainda na unidade gestora Prefeitura Municipal, na Lei Municipal nº 14.116, de 26 de dezembro de 2017 (PPA), período 2018/2021, Lei Municipal nº 14.036, de 04 de agosto de 2017 (LDO) e a Lei nº 14.119, 29 de dezembro de 2017(LOA), as alterações acima para o exercício de 2018.
Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal