Lei complementar 2898/2018

(Publicada no dia 20 de setembro de 2018)

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REFERENTE À EXECUÇÃO DE ATRASADOS DE IPC ─ 28,35% E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 64/2018, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar acordo de novação de dívida com os Servidores Públicos Municipais, referente aos autos do Processo nº 0051085-21.2007.8.26.0506 (3006/2007), que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para pagamento de valores devidos por decisão judicial já transitada em julgado e atualmente em execução, a título de atrasados de IPC – 28,35%, mediante parcelamento do respectivo pagamento.

 

§ 1º. Ficam excluídos do acordo previsto nesta lei complementar:

 

I – os servidores que já aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar nº 2.816, de 2017;

II – os servidores que já perceberam seus direitos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado e reportada no caput;

III – os servidores que promoverem execução individual pelos mesmos direitos, a não ser que dela desistam.

 

§ 2º. O acordo de que trata o caput deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa, a fim de ser homologado, por sentença, para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo.

 

Art. 2º. São condições do acordo:

 

I – o saldo devedor apurado anteriormente com base na Lei Complementar nº 2.816/2017, atualizado para setembro de 2018, será corrigido monetariamente de acordo com a tabela de correção do TJSP-INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, até o ano de 2018;

 

II – o saldo devedor apurado será pago em 28 (vinte e oito) parcelas iguais, mensais, corrigidas anualmente pela tabela do TJSP-INPC, com término do pagamento em dezembro de 2020;

 

III – o acordo será oferecido de forma pública, com divulgação realizada pela Administração Municipal aos beneficiários, servidores ou pensionistas ou herdeiros, oferecendo um prazo de até 60 (sessenta) dias para adesão a esta novação de acordo, contados a partir da publicação desta lei complementar, sendo que o pagamento será iniciado assim que o acordo for firmado por quem de direito, e cumprido o prazo necessário para o devido processamento;

 

IV – independente do dia ou mês da adesão, sempre serão devidas as parcelas a partir de setembro de 2018, de forma a cumprir o cronograma até dezembro de 2020.

 

Art. 3º. A fim de buscar a efetividade da decisão judicial referente ao Processo nº 0051085-21.2007.8.26.0506 (3006/2007), cuja execução é objeto da presente lei complementar, o Município fica autorizado a pagar as parcelas dos atrasados, a título de proventos e pensões respectivamente nos casos de aposentadoria e morte do titular do direito, integrante do processo e/ou do acordo, ainda que por via sucessória, retendo regularmente as parcelas das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM , parte patronal e parte do servidor, ressalvado o produto das contribuições incidentes sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas referidos na Lei Complementar nº 2.249, de 19 de março de 2008.

 

Parágrafo único. O Município, para fins do disposto na presente lei complementar, também será responsável pelas despesas devidas aos servidores inativos e pensionistas nos termos da Lei Complementar nº 2.249, de 19 de março de 2008.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará providências de adequação orçamentária e financeira no tocante às despesas decorrentes da execução desta lei complementar que correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, respeitando-se o disposto no artigo 2º, VII, e suplementadas oportunamente, se necessário, resguardadas em todos os casos o efetivo pagamento dos precatórios devidos para o presente exercício e os posteriores, bem como o atendimento das metas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

                             

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal