Publicada no dia 12 de setembro de 2019
(Legislações complementares e/ou regulamentadoras 013/2020, 3057/2021, 3099/2021)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO – I. P. M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 63/2019, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – I. P. M. , instituído pela Lei Complementar nº 360, de 29 de junho de 1994, reorganizado pela Lei Complementar n° 1. 012, de 17 de maio de 2000, dar-se-á mediante segregação da massa de seus segurados em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário, na forma disposta na presente lei complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de Ribeirão Preto será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário.
CAPÍTULO II
DO PLANO FINANCEIRO
Art. 3º. O Plano Financeiro será estruturado em regime financeiro de repartição simples e sem a adição de novos segurados, sem o propósito de acumulação de recursos sendo as insuficiências suportadas pelos órgãos empregadores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e será destinado aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas, admitidos no serviço público municipal até 29 de dezembro de 2011, com exceção dada pelo inciso II do art. 4º e pelo § 4º do art. 14.
Parágrafo único. Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
CAPÍTULO III
DO PLANO PREVIDENCIÁRIO
Art. 4º. O Plano Previdenciário será estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamentos dos compromissos definidos no plano de benefícios do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM, e será destinado:
I – aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas admitidos no serviço público municipal, a partir de 30 de dezembro de 2011;
II – aos servidores aposentados cujos benefícios foram concedidos entre 05 de maio de 1994 a 29 de dezembro de 2011, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos em 31 de dezembro de 2018 e suas respectivas pensões;
III – aos servidores ativos que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão.
IV – aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas independente da data de admissão ou concessão de benefício que se enquadrem nas condições descritas no § 4º do art. 14.
§ 1º. A cada ano, desde que mantida a proporção mínima de 1,10 (um inteiro e dez centésimos) do equilíbrio atuarial, novas migrações poderão ocorrer, pelo critério de antiguidade, do mais velho para o mais novo, mediante lei complementar do Poder Executivo, dentre os servidores elencados no inciso II acima.
§ 2º. Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DOS PLANOS
Sessão I
Das Receitas e Despesas do Plano Financeiro
Art. 5º. São Receitas e Despesas do Plano Financeiro:
I – contribuição de 14% (catorze por cento) dos servidores ativos mencionados no artigo 3º,
II – contribuição de 14% (catorze por cento) dos servidores inativos e pensionistas que ultrapassem o limite dos benefícios pagos conforme o artigo 201 da Constituição Federal;
III – contribuição patronal de 28% (vinte e oito por cento) , dos respectivos órgãos da Administração direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1. 012/2000;
IV – receita da compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal e do artigo 8-A da Lei Federal nº 9. 796/1999, referente aos segurados desta massa;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – aportes, doações, recursos extras, acordos e outras receitas;
VII – o crédito oriundo de todas as dívidas do município referentes aos servidores pertencentes a este plano;
VIII – pagamentos dos benefícios previdenciários de todos os segurados pertencentes a este plano e indicados no parágrafo único do artigo 3º;
IX – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º. As insuficiências financeiras entre a receita e a despesa dos segurados deste plano serão de responsabilidade de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2º. Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão de responsabilidade de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Sessão II
Das Receitas e Despesas do Plano Previdenciário
Art. 6º. São Receitas e Despesas do Plano Previdenciário:
I – contribuição de 14% (catorze por cento) dos servidores ativos mencionados no artigo 4º,
II – contribuição de 14% (catorze por cento) dos servidores inativos e pensionistas que ultrapassem o limite dos benefícios pagos conforme o artigo 201 da Constituição Federal;
III – contribuição patronal de 28% (vinte e oito por cento) , dos respectivos órgãos da Administração direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1. 012/2000;
IV – receita da compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal e do artigo 8-A da Lei Federal nº 9. 796/1999, referente aos segurados desta massa;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – aportes, doações, recursos extras e outras receitas;
VII – ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
VIII – produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de Ribeirão Preto, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao fundo previdenciário;
IX – recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
X – recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;
XI – participações em fundos de que seja titular o Município de Ribeirão Preto e lhe tenham sido destinados;
XII – recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPM;
XIII – pagamentos dos benefícios previdenciários de todos os segurados pertencentes a este plano e indicados no § 2º do artigo 4º;
XIV – saldos devedores de todos os parcelamentos concedidos à Prefeitura, inclusive, pelos Acordos: 434/2015, 587/2015 e 753/2015.
Art. 7º. A taxa de administração de até 2% (dois por cento) incidirá sobre a totalidade das remunerações dos servidores ativos e proventos dos aposentados e pensionistas, vinculados ao IPM, relativas ao exercício anterior, apropriados 1/12 (um doze avos) a cada mês dos Planos definidos nesta lei complementar.
Art. 7º. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Ribeirão Preto, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.
§ 2º. Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 3º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 4º. É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
§ 5º. Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:
I – deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II – poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
III – poderá ser utilizada somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
(redação dada pela Lei Complementar nº 3. 057/2021)
Art. 7º-A. Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.
§ 1º. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 2º. A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de dois anos, contados da sua instituição, o Instituto de Previdência dos Municipiários – IPM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.
§ 3º Caso ocorra a suspensão do repasse do adicional de taxa de administração a que se refere esse artigo e o IPM vier a obter a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.
(redação acrescida pela Lei Complementar nº 3. 057/2021)
Art. 8º. Os recursos da taxa de administração deverão ser administrados por conta bancária específica e destacados orçamentária e contabilmente.
Parágrafo único. A rentabilidade dos recursos financeiros da taxa de administração será contabilizada na conta da taxa para gastos e investimentos administrativos do IPM, submetidos à prévia análise do Comitê de Investimentos e à aprovação prévia pelo Conselho Administrativo, destinadas suas sobras ao plano financeiro, mensalmente.
Art. 9º. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, sendo que a autonomia financeira de que cuida o art. 43 da Lei Complementar nº 1. 012, de 17 de maio de 2000, dar-se-á, sempre, sob prévia análise do Comitê de Investimentos e à aprovação prévia pelo Conselho de Administrativo, com exceção dada pelo inciso II do art. 4º combinado com o § 4º do art. 14.
Art. 10. Os registros contábeis do IPM serão individualizados bem como as contribuições e despesas previdenciárias de cada massa e plano, poder ou órgão, comprovados em balancetes mensais das unidades executoras e submetidos à apreciação do Conselho Fiscal.
Art. 11. A insuficiência financeira do Plano Financeiro será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstas nesta lei complementar e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários pagos aos beneficiários desta massa.
Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio é de responsabilidade de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, devendo os recursos serem repassados ao IPM em até 2 (dois) dias úteis que antecedem a realização do pagamento da folha de benefícios.
Art. 12. Em caso de insuficiência financeira nos planos financeiro e/ou previdenciário, caso esta não venha a ser suportada pelos órgãos de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos termos desta lei complementar, independentemente do motivo, será suportada integral e solidariamente pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendo ao Município adotar as medidas legais e administrativas contra a entidade responsável.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS COM O IPM
Art. 13. Os valores das contribuições devidas pelos Poderes, Autarquias e Fundações do Município de Ribeirão Preto e não repassadas aos fundos sob gestão do IPM, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, observada a legislação de caráter normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento, para pagamento em moeda corrente, observados:
I – máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas;
II – incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, bem como correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) , desde a data do vencimento da contribuição até à consolidação da dívida parcelada;
III – o valor de cada parcela vincenda, na data do seu pagamento, pelo mesmo critério do inciso II do caput deste artigo, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento.
§ 1º. Como garantia das prestações acordadas, deverá constar do termo de acordo de parcelamento, a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) , mediante autorização, fornecida pelo Tesouro do Município de Ribeirão Preto ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, onerando, proporcionalmente, o orçamento de cada Poder, Autarquias e Fundações.
§ 2º. Eventuais prestações vencidas serão atualizadas pelo mesmo critério do inciso II, do caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VI
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
Art. 14. O Município poderá destinar patrimônio imobiliário e direitos de qualquer espécie ao Plano Previdenciário, limitado ao total do passivo atuarial do Plano Previdenciário.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis ao Plano Previdenciário mediante lei complementar especifica.
§ 2º. Fica o IPM e o Plano Previdenciário autorizados, nos termos do art. 15 desta lei complementar, a promover a alienação dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. A vinculação de bens e direitos ao Plano Previdenciário, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
§ 4º. Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do Plano Previdenciário, o IPM procederá à transferência dos servidores mais idosos do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,10 (um inteiro e dez centésimos) .
Art. 15. Fica aportado para o IPM a totalidade do fluxo da dívida ativa do Município de Ribeirão Preto que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2093. (regulamentado pelo Decreto nº 013/2020)
§ 1º. O Fluxo previsto no caput, após precificação a valor presente, será aportado para capitalização do Plano Previdenciário.
§ 2º. O Fluxo previsto no caput enquadra-se como receita diretamente arrecadada por fundo vinculado a finalidade previdenciária de que trata o inciso VI, do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) , vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade, exceto para apuração do resultado da avaliação atuarial para efeito de definição das alíquotas de contribuição ao IPM.
§ 3º. Enquanto os ativos de que tratam este artigo não forem aportados para o Plano Previdenciário e forem transferidos segurados do Plano Financeiro para Plano Previdenciário, nos termos do art. 14 desta lei complementar, o fluxo de que trata o caput será utilizado para pagar os benefícios do Plano financeiro.
§ 4º. A cada 02 (dois) anos será realizada uma avaliação dos valores transferidos da dívida ativa para o IPM, a fim de verificar o fluxo previsto.
§ 5º. Caso os valores transferidos da dívida ativa para o IPM não atinja o fluxo previsto, no prazo determinado no parágrafo anterior, o valor remanescente deverá ser aportado pelo Tesouro Municipal ou compensado por novas receitas que vierem a ser autorizadas por leis específicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Altera a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 1. 012, de 17 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pelo óbito ou pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, desde que informado pelo segurado;
III – para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos, ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante inspeção de junta médica designada pelo IPM;
V – com a acumulação de pensão de RPPS de outro ente federativo ou do IPM, ressalvada a opção feita pelo beneficiário e pelos casos permitidos de cumulação de cargos do artigo 37 da Constituição Federal;
VI – por renúncia expressa;
VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a II deste artigo:
a) no decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) no decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VIII – em relação aos beneficiários de que tratam o inciso III deste artigo:
a) no decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais.
§ 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso IV ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
§ 4º. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 5º. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso.
§ 6º. Em caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. ”
Art. 17. Inclui o artigo 24-A na Lei Complementar nº 1012, de 17 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1º. Nas ações em que o IPM for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º. Julgada improcedente a ação prevista no caput ou § 1º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3º. Em qualquer caso, fica assegurada ao IPM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. ”
Art. 18. Altera a redação do artigo 36 da Lei Complementar nº 1. 012, de 17 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada mediante aplicação da alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta lei. ”
Art. 19. Altera a redação do artigo 37 da Lei Complementar nº 1. 012, de 17 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A contribuição compulsória dos servidores abrangidos por esta lei complementar será consignada em folha de pagamento, na seguinte conformidade:
I – para servidores ativos: 14% (catorze por cento) calculados sobre o total de sua remuneração mensal;
II – para servidores inativos e pensionistas: 14% (catorze por cento) que incidirão apenas sobre a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§§ 1º a 3º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ”
Art. 20. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal