Publicada no dia 14 de abril de 2020
Legislação complementar e/ou regulamentadora 3071/2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR NO 1. 012, DE 17 DE MAIO DE 2000, EXTINGUE CARGOS CONFORME ESPECIFICA, CRIA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 12/2020, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Altera a redação do artigo 46 da Lei Complementar no 1. 012, de 17 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Municipiários -I. P. M. constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Fiscalização, constituídos de:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
II – Órgão Executivo constituído de Grupo Executivo, integrado por Diretor Superintendente e quatro servidores efetivos responsáveis pelas áreas: financeira, investimentos, administração e seguridade;
III – Órgãos de Controle, constituídos de:
a) Controladoria;
b) Ouvidoria;
IV – Junta de Recursos;
V- Órgão de Assessoramento, constituído pelo Comitê de Investimentos.
§ 1º. Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
§ 2º. Os membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Comitê Investimentos e os integrantes do Grupo Executivo respondem diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional e federal nacional aplicável ao I. P. M.
§ 3º. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e do I. P. M e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
§ 4º. Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, do Comitê, o Diretor-Superintendente e os demais servidores designados para as funções que integram o Grupo Executivo, responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8. 429, de 2 de junho de 1992, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
§ 5º. As infrações de que tratam os 3º e 4º deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Executivo, que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, com os corolários do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outros processos administrativos eventualmente instaurados na forma prevista no 1º do art. 8º da Lei Federal no 9. 717, de 27 de novembro de 1998.
§ 6º. Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do I. P. M. , inclusive os Conselheiros, o Diretor-Superintendente, os membros do Comitê, os demais responsáveis pelo Grupo Executivo deverão, no ato de posse e do desligamento de suas funções, apresentar declaração de bens, que será renovada anualmente.
§ 7º. O Diretor-Superintendente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, conforme designação feita pelo Chefe do Executivo, observada para o substituto a qualificação prevista por esta lei para o substituído.
§ 8º. O Diretor-Superintendente designará servidores efetivos para as atribuições, substituições, ausências ou impedimentos legais, dos responsáveis integrantes do Grupo Executivo, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.
§ 9º. Aos servidores efetivos dos quadros de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações municipais, colocados à disposição do I. P. M. , sem ônus para seu órgão de origem, para exercer as funções previstas nos artigos 54, 54-A, 55 e 55-A desta lei farão jus, além dos vencimentos de seus cargos efetivos com suas respectivas vantagens pessoais, à gratificação estabelecida nesta lei, bem como outras já existentes, previstas em lei.
§ 10. Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de tempo de afastamento do servidor para prestar serviços junto ao I. P. M.
§ 11. Compete ao I. P. M. o pagamento dos servidores que integram o seu quadro de pessoal, bem como os demais servidores que vierem prestar serviços ao Instituto.
Art. 2º. Inclui os parágrafos §§ 5º, 6º e 7º no artigo 47 da Lei Complementar nº 1. 012, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 47. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis
§§ 1º a 4º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis. . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º. Os membros do Conselho Administrativo devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar vinculado à Administração Pública municipal;
II – ser segurado do regime;
III – não ter sofrido condenação administrativa ou criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar;
IV – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais pela Secretaria da Previdência (SPREV) , no prazo de 06 meses contados da posse na função.
§ 6º. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor-Superintendente do I. P. M.
§ 7º. Para atender ao disposto no inciso IV do 5º deste artigo, o Conselheiro deverá observar o prazo estabelecido em ato normativo da Secretaria da Previdência (SPREV) . ”
Art. 3º. Altera a redação do artigo 48 da Lei Complementar nº 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Compete ao Conselho Administrativo:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;
III – aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo IPM, mediante proposta prévia do Diretor-Superintendente e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;
IV – eleger seu presidente;
V – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo
Diretor-Superintendente;
VI – aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
VII – decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;
IX – aprovar o Código de Ética do IPM;
X – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
XI – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;
XII – aprovar os parcelamentos das contribuições devidas pelos segurados, não recolhidas no caso de afastamentos e outras situações;
XIII – instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé;
XIV – responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores;
XV – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, previamente submetidos à perícia médica, bem como dos casos de aposentadorias por invalidez ou incapacidade precoces, propondo as medidas cabíveis na constatação de eventuais irregularidades;
XVI – avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas;
XVII – manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XVIII – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações;
XIX – analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XX – ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas;
XXI – autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal,
XXII – aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXIII – aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Superintendente para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria da Previdência – SPREV;
XXIV – autorizar a escolha das administradoras ou gestoras dos fundos onde serão aplicados os recursos previdenciários, que sejam registradas como administradoras de carteira de valores mobiliários, dentre as integrantes da lista exaustiva publicada pelo Banco Central, na forma disciplinada em norma editada pelo Conselho Monetário
Nacional;
XXV – requisitar ao Diretor-Superintendente a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre em relação aos assuntos de sua competência;
XXVI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
§ 1º. Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas ao reembolso de despesas ocorridas para a participação nas reuniões, correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível 01. 1. 01, da Tabela de Gratificações – Anexo V – Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos – Pessoal Efetivo ou Estável, da Lei Complementar nº 2. 843, de 13 de dezembro de 2017, por reunião ordinária.
§ 2º. As reuniões realizar-se-ão I (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, pelo seu presidente ou mediante solicitação do Diretor-Superintendente do I. P. M.
§ 3º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
§ 4º. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho Administrativo deverá:
I – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
II – elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho Administrativo a apresentar seu relatório de prestação de contas.
§ 5º. São direitos básicos dos Conselheiros:
I – receber capacitação profissional na área de previdência municipal. bem como a certificação exigida para o cargo;
II – propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais, respeitadas as condições específicas contidas na legislação municipal;
III – anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;
IV – representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do I. P. M. ”
Art. 4º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Diretor Financeiro e de Investimentos, Diretor Administrativo e de Seguridade, Assessor Jurídico, Chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e Chefe da Divisão de Tesouraria.
Art. 5º. Fica criado um cargo de Assessor Técnico, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, a ser ocupado por habilitado em Economia ou Direito ou Gestão Pública ou Ciências Contábeis ou Administração de Empresas, com registro na entidade de classe competente, cujas atribuições estão descritas no Anexo I da presente lei complementar.
Parágrafo único. O Assessor Técnico será remunerado pelo valor correspondente ao Símbolo F-3S constante da Tabela de Vencimentos de Cargo de Provimento em Comissão, Anexo I da Lei Complementar na forma da legislação municipal editada para os servidores municipais.
Art. 6º. Fica criado um cargo de Procurador Autárquico, a ser provido mediante concurso público, dentre habilitados em Direito, com registro na OAB, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nível inicial 22. 1. 00 do Anexo V – Tabela de Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos (Pessoal Efetivo e Estáveis), da Lei Complementar nº 2. 515, de 2012, a quem competirá a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, cujas atribuições estão descritas no Anexo II da presente lei complementar.
Art. 7º. Altera a redação do artigo 49 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do Grupo Executivo
Art. 49. O Grupo Executivo do Instituto de Previdência dos Municipiários – I. P. M. será constituído por 05 (cinco) membros, a saber:
I – 01 (um) Diretor-Superintendente, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo;
II – 01 (um) servidor efetivo designado como responsável pela área financeira;
III – 01 (um) servidor efetivo designado como responsável pela área de investimentos;
IV – 01 (um) servidor efetivo designado como responsável pela área administrativa;
V – 01 (um) servidor efetivo designado como responsável pela área de seguridade.
Parágrafo único. Aos servidores designados pelo Diretor-Superintende do I. P. M. , por meio de Portaria, como responsáveis pelas áreas administrativa, financeira, de investimentos e de seguridade será atribuída a gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Símbolo F-3S, da Tabela de Gratificações – Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar no 2. 843, de 2017. ”
Art. 8º. Altera a redação do artigo 50 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Fica mantido o cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM, nos termos da legislação.
§ 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º. Compete ao I. P. M. o pagamento da remuneração de seus funcionários. ”
Art. 9º. Fica incluído o artigo 50-A da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50-A. O cargo de Diretor-Superintendente é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, dentre habilitados em nível superior e possuidores de comprovada experiência no exercício da atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 1º. O Diretor-Superintendente não poderá ter sofrido condenação administrativa ou criminal ou incidido em algumas das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar.
§ 2º. O Diretor-Superintendente, quando não for servidor efetivo, será remunerado pelo valor correspondente ao subsídio mensal fixado na legislação municipal vigente, reajustado na forma da legislação municipal editada para os servidores municipais.
§ 3º. O servidor efetivo, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento padrão do cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) calculados sobre sua remuneração.
Art. 10. Altera a redação do artigo 51 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. A estrutura do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM é composta dos seguintes órgãos:
I – Superintendência
1. Assessoria Técnica
2. Seção de Protocolo e Expediente
3. Seção de Compras e Almoxarifado
4. Seção de Arquivo e Gestão Documental
5. Seção de Recursos Humanos
6. Controladoria
6. 1 Ouvidoria
Art. 11. Altera a redação do artigo 52 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Compete ao Diretor-Superintendente:
I – representar o I. P. M. , ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo, desde que legais e não prejudiquem o equilíbrio financeiro atuarial do regime;
IV – propor, para aprovação do Conselho Administrativo, aumento no quadro de pessoal de I. P. M. ;
V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de I. P. M. ;
VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII – determinar o mapeamento dos processos e atividades do I. P. M. , de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto;
VIII – determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalização de regime;
IX – elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;
X – manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime;
XI – disponibilizar semestralmente no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como instrumento de transparência e prestação de contas da gestão;
XII – apresentar, para aprovação do Conselho Administrativo, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios;
XIII – movimentar as contas bancárias do I. P. M conjuntamente com o responsável pela área financeira do Instituto;
XIV – delegar atribuições aos responsáveis integrantes do Grupo Executivo do Instituto;
XV – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
XVI – superintender e exercer a administração geral do I. P. M, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, de forma a garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos;
XVII – garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral;
XVIII – dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos;
XIX – constituir comissões;
XX – celebrar, em nome do I. P. M. , os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários;
XXI – autorizar, conjuntamente com o integrante do Grupo Executivo responsável pela área de investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do I. P. M. , observados os critérios estabelecidos pelas resoluções do Banco Central do Brasil;
XXII – expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos;
XXIII – propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdenciária;
XXIV – encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho Administrativo, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, e outros órgãos que a legislação determinar;
XXV – propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do I. P. M dentre as instituições especializadas do mercado, e que sejam registradas junto ao CVM e listadas como autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos;
XXVI – solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
XXVII – autorizar licitações e contratações, julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas;
XXVIII – dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal. nomear os integrantes do Comitê de Investimentos, designar servidores efetivos como responsáveis pelas áreas administrativa, de seguridade, financeira e de investimentos;
XXIX – autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do I. P. M. e aplicar as penas disciplinares aos servidores efetivos em exercício no Instituto;
XXX – delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo e as matérias de sua competência exclusiva;
XXXI – promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados quanto aos serviços prestados, informados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime;
XXXII – promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;
XXXIII – decidir os processos que lhe forem encaminhados pelo Grupo Executivo, em especial os de aposentadoria e pensão;
XXXIV – expedir certidões de tempo de contribuição aos servidores que se desligarem do regime, bem como averbar aquelas que forem emitidas por outros regimes previdenciários, para servidores que ingressarem em cargos efetivos dos quadros de pessoal do Poder Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações.
XXXV – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
§ 1º. O Diretor-Superintendente deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo que vier a ser indicado pelos órgãos fiscalizadores federais.
§ 2º. O Diretor-Superintendente promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial. ”
Art. 12. Altera a redação do artigo 54 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Compete ao servidor efetivo designado como responsável pela área financeira do I. P. M:
I – controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do I. P. M. , assinando, em conjunto com o Diretor-Superintendente, os balanços e balancetes, providenciando a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
II – coordenar a elaboração da Prestação de Contas do I. P. M. a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara municipal;
III – elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor-Superintendente;
IV – observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa pública;
V – manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública;
VI – coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do I. P. M. ;
VII – elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Instituto;
VIII – controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do I. P. M. , assinando em conjunto com o Diretor-Superintendente;
IX – efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Ribeirão Preto;
X – manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do I. P. M. e demais documentos que integram o patrimônio do Instituto;
XI – promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao I. P. M. e dar publicidade da movimentação financeira;
XII – administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;
XIII – executar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Parágrafo único. O responsável pela área financeira deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo que vier a ser indicado pelos órgãos fiscalizadores federais. ”
Art. 13. Inclui o artigo 54-A na Lei Complementar no 1. 012, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. Compete ao servidor efetivo designado como responsável pela área de investimentos:
I – subscrever, em conjunto com o Diretor-Superintendente, as aplicações e resgates de recursos;
II – elaborar e definir em conjunto com o Comitê de Investimentos e com o Diretor-Superintendente a política de investimentos anual do I. P. M. ;
III – propor ao Diretor-Superintendente a contratação dos administradores de Ativos e Passivos financeiros do I. P. M. e promover o acompanhamento dos contratos;
IV – traçar os procedimentos e promover o credenciamento de instituições financeiras e análise de ativos e fundos por elas oferecidos;
V – acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para análise do Diretor-Superintendente e do Conselho Administrativo e Fiscal
VI – promover os procedimentos relativos à aquisição e venda de títulos públicos, observadas as instruções normativas do Tribunal de Contas;
VII – executar outras atividades compatíveis com as suas atribuições. ”
Art. 14. Altera a redação do artigo 55 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Compete ao servidor efetivo designado como responsável pela área de seguridade:
I – organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo I. P. M. ;
II – supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
III – enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões, para aprovação e registro;
IV – supervisionar a análise, cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões; V – encaminhar ao Diretor-Superintendente as certidões decorrentes de seus registros e assentamentos, para emissão;
VI – coordenar o recebimento e conferência das declarações de família;
VII – orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência;
VIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência;
IX – relatórios de gestão previdenciária entregues à Secretaria da Previdência Social (SPREV) ;
X – determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do I. P. M. ;
XI – manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de Previdência (SPREV) e sobre as determinações do Tribunal de Contas;
XII – encaminhar à junta de recursos, ex oficio ou a pedido, revisões dos benefícios previdenciários, observada a regra de decadência prevista nas legislações pertinentes;
XIII – coordenar os benefícios concedidos e a conceder, propondo ao Diretor-Superintendente as revisões ou alterações que se fizerem necessárias;
XIV – decidir, em conjunto com o responsável pela área administrativa, sobre os pedidos de benefícios previdenciários;
XV – elaborar, para aprovação do Conselho Administrativo, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto;
XVI – supervisionar os serviços relativos à compensação previdenciária entre os regimes, na forma da legislação federal competente;
XVII – executar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Parágrafo único. O responsável pela área de seguridade deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo que vier a ser indicado pelos órgãos fiscalizadores federais. ”
Art. 15. Inclui o artigo 55-A na Lei Complementar no I . 012, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Compete ao servidor efetivo designado como responsável pela área administrativa:
I – promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor-Superintendente do I. P. M. ;
II – dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração do I. P. M. ;
III – assinar documentos relativos às suas atribuições;
IV – administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo Diretor-Superintendente;
V – dirigir os serviços de pessoal;
VI – administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;
VII – firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua área;
VIII – organizar e dirigir as unidades a ele subordinadas;
IX – organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
X – propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e consultoria previdenciária;
XI – supervisionar os procedimentos necessários para arrecadação de receitas previdenciárias;
XII – promover o controle da base de dados dos segurados, inclusive daqueles que estejam afastados de seus cargos de origem;
XIII – decidir, em conjunto com o responsável pela área de seguridade, sobre os pedidos de benefícios previdenciários;
XIV – executar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Parágrafo único. O responsável pela área administrativa deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 06 meses, contados da posse na função. ”
Art. 16. Altera a redação do artigo 58 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do I. P. M. , fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
III – examinar as prestações efetivadas pelo I. P. M aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
V – requisitar ao Diretor-Superintendente e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, bem como exigir as providências de regularização;
VI – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial,
VII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;
VIII – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
IX – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho Administrativo, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
X – aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos;
XI – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;
XII – verificar o cumprimento das normas relativas aos critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem gerir ou administrar os fundos de investimentos nos quais o I. P. M. aplicou os recursos previdenciários;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
§ 1º. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho Fiscal deverá:
I – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
II – elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 47 e 1º do artigo 48, ambos desta lei. ”
Art. 17. Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 60 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º. Não serão remunerados os membros integrantes da Junta de Recursos, fazendo jus apenas ao reembolso de despesas ocorridas para a participação efetiva nas reuniões, correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível 01. 1. 01, da Tabela de Gratificações – Anexo V – Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos – Pessoal Efetivo ou Estável, da Lei Complementar no 2. 843, de 13 de dezembro de 2017, por reunião ordinária.
§ 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 18. Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos segurados e pensionistas que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor-Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários — I. P. M. e dar parecer a consultas formuladas pelo Grupo Executivo, sendo suas decisões lavradas em ata que serão encaminhadas ao Diretor Superintendente do Instituto. ”
Art. 19. Ficam incluídos os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 61-D, 61-E e 61-F no Título II da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Controladoria
Art. 61-A. Fica criada a Controladoria do IPM, vinculada à Superintendência, órgão da estrutura administrativa do I. P. M. , responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto, sendo que ao seu titular, Controlador Interno, compete:
I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do I. P. M. , quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;
II – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos aios financeiros e orçamentários das unidades do I. P. M. , com a legalidade orçamentária do Instituto;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria da Previdência (SPREV) e Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;
V – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;
VI – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do I. P. M. ;
VII – avaliar o cumprimento das metas previstas para o I. P. M. , acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VIII – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do I. P. M. , bem como da obtenção e aplicação dos recursos orçamentários;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
X – manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento elou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XI – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no I. P. M. ,
XII – orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários;
XIII – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do I. P. M. e nos de aplicação de recursos previdenciários;
XIV – alertar o Diretor-Superintendente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao I. P. M. ;
XV – propor ao Diretor-Superintendente a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;
XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do I. P. M. , com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
XVIII – revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao I. P. M. não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XX – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do I. P. M. , em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;
XXI – proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o I. P. M. , bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes;
XXI – encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessárias, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;
XXIII – executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.
Parágrafo único. As atribuições da Controladoria serão desempenhadas por servidor efetivo, habilitado em Ciências Contábeis, ou Administração ou Economia, que perceberá a gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Nível 01. 1. 01, da Tabela de Gratificações – Anexo V – Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos – Pessoal Efetivo ou Estável, da Lei Complementar no 2. 843, de 2017.
Seção VI
Da Ouvidoria
Art. 61-B. Fica criada a Ouvidoria do I. P. M. , vinculada à Controladoria, responsável pelos serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.
§ 1º. Os serviços de ouvidoria serão mantidos no link “fale conosco”, do site do I. P. M.
§ 2º. O controlador ficará incumbido de:
I – encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias;
II – assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
III – acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;
IV – prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
Seção VII
Do Comitê de Investimentos
Art. 61-C. Fica criado o Comitê de Investimentos – COINVEST, órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar o Diretor-Superintendente na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios:
I – a política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo do I. P. M. ;
II – as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV e V e inciso VI do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9. 717, de 1998;
III – as normas do Conselho Monetário Nacional constantes das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil;
IV – a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;
V – os indicadores econômicos;
VI – as despesas do I. P. M. no tocante aos benefícios previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo prazo;
VII – outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social.
Art. 61-D. O Comitê será composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Superintendente, para um mandato de três anos, sendo permitida uma única recondução sucessiva.
§ 1º. Os membros do Comitê deverão:
I – ser habilitados em nível superior, de preferência nas áreas de economia, administração, contabilidade ou atuária, com conhecimentos na área de investimentos financeiros;
II – ser segurado do regime;
III – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal no 64, 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, bem como não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;
IV – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
§ 2º. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, dentro do horário de expediente da Autarquia, sempre na penúltima quarta-feira do mês, conforme calendário previamente estabelecido, e quando houver impossibilidade por motivo de feriado ou ponto facultativo, a data da reunião será antecipada para o dia útil anterior.
§ 3º. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser efetuadas por intermédio de correio eletrônico, a ser encaminhado pelo servidor efetivo responsável pela área de investimentos.
§ 4º. O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Superintendente, com direito a voto.
§ 5º. Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 47, e 1º do artigo 48, ambos desta lei.
Art. 61-E. O COINVEST fundamentará suas decisões em pareceres. análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do regime próprio de Ribeirão Preto e das demais leis em vigor.
§ 1º. O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada investimentos, contratada pelo I. P. M. , para a análise dos investimentos e tomada de decisões.
§ 2º. As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Diretor-Superintendente para análise e tomada de providências.
Art. 61-F. Compete ao COINVEST:
I – propor, para aprovação do Conselho Administrativo, seu regimento interno;
II – propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Diretor-Superintendente, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho Administrativo;
III – acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV – alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
V – selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;
VI – zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
VII – determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;
VIII – selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração, observadas as diretrizes ditadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IX – monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução;
X – executar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
§ 1º. O conteúdo da Política de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à
Secretaria de Previdência, por meio de demonstrativos da política de investimentos – DPIN, nos termos das normas editadas por aquela Secretaria.
§ 2º. Mensalmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do COINVEST e aprovação do Conselho Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos. ”
Art. 20. Altera a redação do artigo 69 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Na Avaliação Atuarial prevista no artigo 40, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados pela Secretaria de Previdência (SPREV) , do Ministério da Economia.
§ 1º. A Prefeitura Municipal e demais órgãos empregadores deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o Grupo Executivo, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 2º. A avaliação atuarial descrita no caput deste artigo deverá estar disponível para conhecimento e acompanhamento da Secretaria de Previdência (SPREV) . até 31 de março do ano subsequente. ”
Art. 21. Altera a redação do artigo 74 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. O I. P. M. não poderá conceder a título de proventos de inatividade, valor superior à remuneração máxima fixada pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. ”
Art. 22. Altera a redação do artigo 75 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Na concessão dos benefícios previstos nesta lei é vedada ao I. P. M. a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma das disposições contidas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Enquanto não editada lei específica sobre a aposentadoria especial, o I. P. M. deverá observar os termos da Súmula Vinculante no 33 do Supremo Tribunal Federal. ”
Art. 23. Altera a redação do § 1º do artigo 77 da Lei Complementar no 1. 012, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . omissis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º. Os segurados inativos que residirem fora do município de Ribeirão Preto deverão efetuar o recadastramento presencial em Cartório mediante escritura de declaração e apresentação de documento de identidade e reconhecimento de firma por autenticidade ou, ainda, por requerimento disponibilizado no site do IPM ou requerimento particular, ambos com reconhecimento de firma por autenticidade, devendo tais documentos ser enviados ao IPM na primeira quinzena do mês do seu aniversário. ”
Art. 24. As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo: Assessor Técnico
Atribuições:
I – assessorar o Diretor-Superintendente e os Conselhos na execução das ações de planejamento e gestão, mediante a coordenação do sistema de gestão da qualidade, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão de resultados;
II – interagir com a Ouvidoria, visando otimizar ações que assegurem o cumprimento das metas e resultados do I. P. M. ;
III – assessorar o Grupo Executivo e a Junta de Recursos na tomada de decisões quanto aos benefícios previdenciários;
IV – orientar o Diretor-Superintendente, os Conselhos e o Comitê quanto às disposições estabelecidas nas instruções normativas editadas pela SPREV;
V – orientar o Diretor-Superintendente e membros dos Conselhos do I. P. M. quanto à necessidade de contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios;
VI – assessorar o Diretor-Superintendente e as unidades do I. P. M. sobre as questões técnicas das licitações e contratos, sob sua competência;
VII – planejar, propor, coordenar e viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos visando o aprimoramento dos servidores do I. P. M, em matéria previdenciária;
VIII – assessorar o Grupo Executivo na formulação e edição de instruções normativas, portarias, circulares e outras;
IX – executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo: Procurador Autárquico
Atribuições:
I – representar o I. P. M. em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do I. P. M;
III – elaborar informações a serem prestadas pelo I. P. M. em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o I. P. M tenha interesse;
V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelo I. P. M. ;
VI – exarar pareceres em processos administrativos previdenciários;
VII – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário da autarquia, bem como outros atos de cessão permitidas pela legislação;
VIII – subsidiar todas as áreas da Autarquia em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.