Lei Complementar 3049/2020

Publicada no dia 23 de dezembro de 2020

MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 57/2020, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Ribeirão Preto fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Parágrafo único. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

 

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA

 

Art. 3º. Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

CAPÍTULO III

PENSÃO POR MORTE

 

Art. 5º. Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

CAPÍTULO IV

DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 6º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

 

§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

 

CAPÍTULO V

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:

 

I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III – arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 1.012, de 17 de maio de 2000, e suas alterações.

 

Art. 9º.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Rio Branco

 

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal