Lei Complementar 3057/2021

Publicada no dia 30 de março de 2021

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E INCLUI O ARTIGO 7º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.988, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 17 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei Complementar nº 2.988, de 28 de agosto de 2019, adequando a Taxa de Administração à Portaria SEPRT nº 19.451/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Ribeirão Preto, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.

 

§ 2º. Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

§ 3º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

 

§ 4º. É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.

 

§ 5º. Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:

 

I – deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

II – poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;

III – poderá ser utilizada somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.”

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 2.988, de 28 de agosto de 2019, o artigo 7º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A. Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

 

I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e

II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.

 

§ 1º. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

§ 2º. A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de dois anos, contados da sua instituição, o Instituto de Previdência dos Municipiários – IPM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.

 

§ 3º Caso ocorra a suspensão do repasse do adicional de taxa de administração a que se refere esse artigo e o IPM vier a obter a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.”

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 77 da Lei Complementar nº 1.012, de 17 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. Todos os beneficiários aposentados ou pensionistas do IPM possuem a obrigação anual de realização da prova de vida na primeira quinzena de seu aniversário, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

 

§ 1º. O recadastramento anual deverá ser realizado por meio digital, conforme regulamentação específica do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM-RP.

 

§ 2º. Na impossibilidade de realização por sistema digital, excepcionalmente, os beneficiários poderão realizar a prova de vida em Cartório, mediante escritura pública de declaração ou, ainda, por requerimento disponibilizado no site do IPM ou requerimento particular, ambos com reconhecimento de firma por autenticidade, devendo tais documentos ser enviados ao IPM na primeira quinzena do mês do seu aniversário.”

 

Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação, em relação aos artigos 1º e 2º;

II – 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta lei complementar, em relação ao artigo 3º.

Palácio Rio Branco

 

 

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal