Lei Complementar 3099/2021

Publicada no dia 11 de novembro de 2021

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.988, 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO – IPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 75/2021, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 2.988, de 28 de agosto de 2019, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 3º. ……………….. omissis ………………………

 

Parágrafo único. Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias e pensões.”

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 2.988, de 28 de agosto de 2019, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 4º. ……………….. omissis ………………………

 

(…)

 

§ 2º. Os benefícios a serem pagos aos beneficiários desta massa, compreendem as aposentadorias e pensões.”

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 15 da Lei Complementar nº 2.988, de 28 de agosto de 2019, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 15. Fica a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto autorizada a delegar ao IPM a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de novembro de 2021, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do IPM, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2057.

(…)

§ 4º. REVOGADO

§ 5º. REVOGADO”

 

Art. 4º.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

  

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal